TOK&STOK entra em Recuperação Judicial

Nessa terça-feira, foi divulgado que a Mobly, controladora das marcas Mobly e Tok&Stok, protocolou oficialmente um pedido de recuperação judicial em meio a uma crise financeira que já ultrapassa R$ 1 bilhão em passivos.

Segundo as informações divulgadas no processo, a companhia enfrenta uma forte crise de liquidez, pressionada principalmente pela alta persistente dos juros, retração no consumo de bens duráveis e dificuldades para gerar caixa mesmo após a fusão entre Mobly e Tok&Stok.

A expectativa do mercado era que a fusão criasse ganho de escala e eficiência operacional. Mas, na prática, o grupo continuou enfrentando pressão financeira, aumento do endividamento e dificuldades para estabilizar a operação.

E esse caso deixa uma lição muito importante para qualquer empresário: Muitas vezes, a crise não começa quando a empresa deixa de vender. Ela começa quando a estrutura financeira deixa de acompanhar o tamanho da operação.

Empresas podem crescer, expandir, realizar fusões e ainda assim enfrentar um colapso financeiro se não houver uma estratégia eficiente de reestruturação e gestão do passivo.

Recuperação judicial não significa necessariamente o fim da empresa.

Na verdade, ela é justamente um instrumento jurídico criado para permitir que empresas em crise consigam reorganizar dívidas, proteger a operação contra execuções imediatas e ganhar tempo para apresentar um plano de reestruturação aos credores.

Mas o sucesso desse processo depende diretamente da forma como ele é conduzido. Uma recuperação judicial mal estruturada pode destruir reputação, afastar fornecedores e comprometer definitivamente a confiança do mercado.

Por outro lado, uma recuperação bem organizada pode preservar operação, empregos, ativos estratégicos e permitir a retomada gradual da empresa.

É exatamente nesse cenário que a assessoria jurídica especializada faz diferença. Aqui no escritório atuamos em gestão de crise, reestruturação empresarial, recuperação judicial e proteção patrimonial, sempre com foco estratégico e visão de continuidade do negócio.

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Deepfake já não é ameaça de ficção.
É risco patrimonial real.

Deepfake — Risco Patrimonial Real

Em 2024, a engenharia britânica Arup sofreu um golpe de cerca de US$ 25 milhões depois que um funcionário participou de uma videochamada com falsos executivos gerados por inteligência artificial. O caso virou um marco porque mostrou que a fraude digital já consegue imitar rosto, voz e autoridade com alto grau de realismo.

Esse tipo de golpe mudou a leitura de risco em estruturas patrimoniais mais sofisticadas. Relatórios da Deloitte sobre family offices incluem cybersecurity, sucessão e transformação tecnológica entre os temas centrais de 2024, o que reforça que a proteção de patrimônio hoje também passa por governança digital, controle de acesso e protocolos de validação.

A preocupação é justificada. A ONU, por meio da União Internacional de Telecomunicações, já alertou que deepfakes e conteúdos gerados por IA representam riscos crescentes de fraude financeira e desinformação, exigindo ferramentas mais avançadas de detecção e resposta.

Na prática, isso significa que patrimônio relevante não depende mais só de imóveis, empresas e aplicações. Ele também depende de e-mails, autenticações, fluxos de aprovação e da capacidade de impedir que terceiros se passem por familiares, executivos ou assessores. A sucessão patrimonial, hoje, precisa considerar também a sucessão digital.

O recado é simples: quem constrói patrimônio precisa proteger também os acessos, a identidade e os mecanismos de decisão. O risco deixou de ser apenas financeiro. Ele passou a ser também digital, reputacional e jurídico.

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Saída fiscal do Brasil para o Paraguai.
Planejamento legítimo ou risco de autuação?

Saída fiscal do Brasil para o Paraguai

Muito tem se falado nas redes sociais sobre os supostos benefícios da saída fiscal do Brasil para o Paraguai, especialmente por empresários, investidores e pessoas físicas com patrimônio relevante no país. Em muitos casos, o tema vem sendo tratado de forma simplificada, como se bastasse obter residência no Paraguai, apresentar a Comunicação de Saída Definitiva e a Declaração de Saída Definitiva do País para que, automaticamente, o contribuinte deixasse de se submeter à tributação brasileira. Contudo, a realidade analisada pela Receita Federal e pelo CARF demonstra que a matéria é sensivelmente mais complexa e exige cautela.

A saída fiscal, em si, não é ilegal. Ao contrário, trata-se de procedimento admitido pela legislação brasileira e plenamente possível quando existe efetiva mudança de residência. O problema surge quando a operação é realizada apenas sob o ponto de vista formal, sem alteração real da vida pessoal, econômica e patrimonial do contribuinte. Em outras palavras, a entrega das declarações fiscais e a obtenção de documentos no exterior não são suficientes, por si só, para comprovar que houve verdadeira perda da residência fiscal brasileira.

Nos julgamentos administrativos mais recentes, a Receita Federal tem analisado muito mais do que a documentação apresentada pelo contribuinte. A fiscalização busca identificar onde está, de fato, o centro de interesses da pessoa. Isso envolve verificar onde ela reside habitualmente, onde está sua família, onde administra seus negócios, onde mantém seu patrimônio, onde toma suas decisões econômicas relevantes e onde permanece a maior parte do tempo.

Esse ponto é especialmente relevante para empresários brasileiros. Muitas vezes, mesmo após a suposta mudança de residência fiscal, o contribuinte continua participando ativamente da gestão de empresas no Brasil, mantém aqui imóveis, investimentos, familiares, relações econômicas relevantes e rotina de negócios. Nesses casos, a Receita Federal pode entender que a saída fiscal não refletiu a realidade dos fatos e, por consequência, desconsiderar seus efeitos para fins tributários.

A consequência desse entendimento pode ser bastante significativa. Caso a autoridade fiscal conclua que o contribuinte continuou residente fiscal no Brasil, ele poderá ser tributado como residente brasileiro, inclusive sobre rendimentos e ganhos eventualmente recebidos no exterior. Além disso, poderá ser autuado com a cobrança do imposto supostamente devido, acrescido de juros e multas que, a depender do caso, podem chegar a até 150% do valor exigido, transformando uma estratégia mal conduzida em um passivo tributário extremamente relevante.

Por isso, a discussão não deve ser colocada como uma escolha entre "morar no Brasil" ou "pagar menos imposto no Paraguai". A análise correta é outra: existe uma mudança real de residência, de vida e de centro de interesses? Se a resposta for positiva, a saída fiscal pode ser uma medida legítima dentro de um planejamento patrimonial e tributário internacional. Se a resposta for negativa, o risco de questionamento pela Receita Federal aumenta de forma considerável.

Também é importante diferenciar residência migratória de residência fiscal. Obter autorização de residência em outro país não significa, automaticamente, deixar de ser residente fiscal no Brasil. São esferas distintas. A residência fiscal depende da análise da legislação tributária brasileira e dos fatos concretos que demonstram onde o contribuinte efetivamente mantém sua vida econômica e pessoal.

Na prática, antes de qualquer decisão, é indispensável avaliar a estrutura patrimonial do contribuinte, sua participação em empresas brasileiras, a origem de seus rendimentos, sua rotina de permanência no Brasil e no exterior, a localização de sua família, a forma de administração dos negócios e os impactos sucessórios, societários e tributários envolvidos. Sem essa análise prévia, a saída fiscal deixa de ser planejamento e passa a ser exposição a risco.

Portanto, a saída fiscal do Brasil para o Paraguai pode, sim, ser uma alternativa válida em determinados casos, especialmente para quem pretende efetivamente reorganizar sua vida fora do país. Contudo, não deve ser tratada como solução automática, genérica ou aplicável a qualquer contribuinte. Em um cenário de fiscalização cada vez mais atenta, a diferença entre uma operação segura e um problema tributário milionário está justamente na forma como o planejamento foi conduzido desde o início.

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As Recentes Decisões Judiciais que Afastam a
Tributação de Dividendos

As Recentes Decisões Judiciais que Afastam a Tributação de Dividendos

A tributação dos dividendos, instituída pela Lei nº 15.270/2025, voltou ao centro das discussões tributárias brasileiras após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025. A norma foi apresentada como parte de um conjunto de medidas destinadas à redução de incentivos e benefícios fiscais, mas seus efeitos práticos rapidamente passaram a ser questionados perante o Poder Judiciário por empresários de diversos segmentos.

Em poucos meses de vigência, começaram a surgir decisões favoráveis aos contribuintes, tanto em sede de tutela de urgência quanto em sentenças de mérito, afastando a incidência da nova tributação em casos concretos. Embora ainda não exista uma definição definitiva pelos tribunais superiores, observa-se que empresas submetidas aos mais diversos regimes tributários — Simples Nacional, Lucro Real e, mais recentemente, Lucro Presumido — vêm obtendo decisões judiciais reconhecendo fundamentos relevantes para discutir essa cobrança.

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, as decisões partiram da premissa de que esse regime possui disciplina própria estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006, editada justamente para assegurar tratamento tributário diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Essa legislação prevê regras específicas sobre a tributação dessas empresas, inclusive quanto à distribuição de lucros. Assim, diversos magistrados entenderam que a Lei Complementar nº 224/2025, ao instituir a nova tributação sobre dividendos, acabou interferindo em uma sistemática própria do Simples Nacional, esvaziando garantias previstas na própria Lei Complementar nº 123/2006 e contrariando o tratamento favorecido conferido constitucionalmente às micro e pequenas empresas.

Já em relação às empresas tributadas pelo Lucro Real, a decisão judicial proferida destacou que esse regime exige a apuração efetiva do resultado da atividade empresarial. Segundo esse entendimento, a retenção adicional de 10% sobre os dividendos desconsidera a realidade econômica do contribuinte, promove aumento relevante da carga tributária e compromete a progressividade que deve orientar a tributação da renda.

Mais recentemente, a Justiça Federal de Santa Catarina também afastou a incidência da nova tributação para uma empresa enquadrada no Lucro Presumido.

Na decisão, o magistrado ressaltou que "o aumento do tributo veio escamoteado por uma lei justificada na redução de incentivos e benefícios de natureza tributária", concluindo pela existência de violação ao princípio da transparência previsto no artigo 145, § 3º, da Constituição Federal.

O fundamento é especialmente relevante porque o Lucro Presumido não constitui benefício fiscal, mas apenas um regime legal de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em outras palavras, não há renúncia fiscal por parte do Estado, mas apenas uma forma distinta de apuração da tributação.

O magistrado também reconheceu possível afronta ao princípio da proporcionalidade, ao entender que o meio escolhido pelo legislador não guarda relação adequada com o objetivo declarado pela própria lei. Acrescentou, ainda, haver manifesta violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que empresas que jamais usufruíram de benefícios fiscais passaram a suportar aumento de carga tributária justamente por uma norma destinada à redução desses benefícios. Em boa parte das decisões já proferidas, também foi autorizada a restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável.

Embora cada regime tributário possua fundamentos jurídicos próprios, todos os precedentes caminham em uma direção comum: a necessidade de submeter essa nova sistemática de tributação ao controle de constitucionalidade.

Na visão da ASC LAW, a discussão também merece ser analisada sob outros princípios constitucionais, especialmente os da livre concorrência e da isonomia tributária, considerando que a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 pode produzir distorções competitivas entre empresas e aumentar a carga tributária de contribuintes que não eram destinatários de qualquer benefício fiscal.

É importante destacar que essas decisões não produzem efeitos automáticos para todas as empresas. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o regime tributário adotado, a forma de distribuição de dividendos, o histórico de recolhimentos e as particularidades de cada operação.

Entretanto, o número crescente de decisões favoráveis demonstra que existem fundamentos jurídicos cada vez mais consistentes para discutir a constitucionalidade dessa tributação perante o Poder Judiciário.

Em um cenário de constantes mudanças legislativas, acompanhar a evolução da jurisprudência tornou-se tão importante quanto acompanhar a própria legislação. Para muitos empresários, uma análise jurídica preventiva pode representar não apenas economia tributária, mas também maior segurança na condução de seus negócios.

Marco Antonio Cardoso Allegro
Advogado e Sócio da ASC LAW

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Nessa terça-feira, foi divulgado que a Mobly, controladora das marcas Mobly e Tok&Stok, protocolou oficialmente um pedido de recuperação judicial em meio a uma crise financeira que já ultrapassa R$ 1 bilhão em passivos.

Segundo as informações divulgadas no processo, a companhia enfrenta uma forte crise de liquidez, pressionada principalmente pela alta persistente dos juros, retração no consumo de bens duráveis e dificuldades para gerar caixa mesmo após a fusão entre Mobly e Tok&Stok.

A expectativa do mercado era que a fusão criasse ganho de escala e eficiência operacional. Mas, na prática, o grupo continuou enfrentando pressão financeira, aumento do endividamento e dificuldades para estabilizar a operação.

E esse caso deixa uma lição muito importante para qualquer empresário: Muitas vezes, a crise não começa quando a empresa deixa de vender. Ela começa quando a estrutura financeira deixa de acompanhar o tamanho da operação.

Empresas podem crescer, expandir, realizar fusões e ainda assim enfrentar um colapso financeiro se não houver uma estratégia eficiente de reestruturação e gestão do passivo. E aqui entra um ponto que muita gente ainda interpreta errado.

Recuperação judicial não significa necessariamente o fim da empresa.

Na verdade, ela é justamente um instrumento jurídico criado para permitir que empresas em crise consigam reorganizar dívidas, proteger a operação contra execuções imediatas e ganhar tempo para apresentar um plano de reestruturação aos credores. Ou seja, em muitos casos, a recuperação judicial é uma tentativa de preservar a empresa antes que a falência aconteça.

Mas o sucesso desse processo depende diretamente da forma como ele é conduzido. Uma recuperação judicial mal estruturada pode destruir reputação, afastar fornecedores e comprometer definitivamente a confiança do mercado.

Por outro lado, uma recuperação bem organizada pode preservar operação, empregos, ativos estratégicos e permitir a retomada gradual da empresa.

É exatamente nesse cenário que a assessoria jurídica especializada faz diferença. Aqui no escritório atuamos em gestão de crise, reestruturação empresarial, recuperação judicial e proteção patrimonial, sempre com foco estratégico e visão de continuidade do negócio.

Proteção Patrimonial
Maio 2026 · Equipe ASC Law

Deepfake já não é ameaça de ficção. É risco patrimonial real.

Deepfake — Risco Patrimonial Real

Em 2024, a engenharia britânica Arup sofreu um golpe de cerca de US$ 25 milhões depois que um funcionário participou de uma videochamada com falsos executivos gerados por inteligência artificial. O caso virou um marco porque mostrou que a fraude digital já consegue imitar rosto, voz e autoridade com alto grau de realismo.

Esse tipo de golpe mudou a leitura de risco em estruturas patrimoniais mais sofisticadas. Relatórios da Deloitte sobre family offices incluem cybersecurity, sucessão e transformação tecnológica entre os temas centrais de 2024, o que reforça que a proteção de patrimônio hoje também passa por governança digital, controle de acesso e protocolos de validação.

A preocupação é justificada. A ONU, por meio da União Internacional de Telecomunicações, já alertou que deepfakes e conteúdos gerados por IA representam riscos crescentes de fraude financeira e desinformação, exigindo ferramentas mais avançadas de detecção e resposta.

Na prática, isso significa que patrimônio relevante não depende mais só de imóveis, empresas e aplicações. Ele também depende de e-mails, autenticações, fluxos de aprovação e da capacidade de impedir que terceiros se passem por familiares, executivos ou assessores. A sucessão patrimonial, hoje, precisa considerar também a sucessão digital.

O recado é simples: quem constrói patrimônio precisa proteger também os acessos, a identidade e os mecanismos de decisão. O risco deixou de ser apenas financeiro. Ele passou a ser também digital, reputacional e jurídico.

O novo marco da responsabilidade digital.
O que muda para big techs, marcas e empresários.

Marco da Responsabilidade Digital

Na quinta-feira, 21 de maio de 2026, o governo federal publicou dois decretos que atualizam as regras do Marco Civil da Internet e criam novas diretrizes para a proteção das mulheres no ambiente digital. As medidas detalham deveres das plataformas, reforçam mecanismos de prevenção contra conteúdos criminosos e ampliam a responsabilidade sobre o ecossistema digital no Brasil.

O primeiro decreto, o de nº 12.975, altera a regulamentação do Marco Civil da Internet e passa a detalhar obrigações dos provedores de aplicações de internet em temas como moderação de conteúdo, transparência, segurança dos serviços e mitigação da circulação massiva de conteúdos ilícitos. O texto também atribui à ANPD competência para regular, fiscalizar e apurar infrações relacionadas a esses deveres.

Na prática, as plataformas passam a ter que manter sede e representante legal no Brasil, disponibilizar canais permanentes e acessíveis para denúncias e preservar registros técnicos que ajudem a identificar a origem de conteúdos e terminalidades em investigações, sempre observadas as garantias de sigilo e proteção de dados. No caso de anúncios pagos, o decreto exige a guarda dos registros dos anúncios e dos respectivos anunciantes por um ano após o fim da veiculação. Ao mesmo tempo, o texto esclarece que a existência isolada de conteúdo ilícito, por si só, não configura falha sistêmica.

Essa distinção é central para empresas, agências, anunciantes e criadores de conteúdo. O novo ambiente regulatório não transforma automaticamente toda ocorrência em responsabilidade, mas torna muito mais relevante a demonstração de diligência, a rastreabilidade das ações e a existência de protocolos claros de prevenção, resposta e contestação. Além disso, serviços de mensageria privada, e-mail e videoconferência ficaram fora desse bloco de regras sobre circulação de conteúdos ilícitos, segundo o próprio governo.

O segundo decreto, de nº 12.976, trata especificamente da proteção das mulheres no ambiente digital. Ele prevê deveres para as plataformas em casos de violência online, inclusive a remoção de conteúdo íntimo não autorizado em até duas horas após a notificação da vítima ou de seu representante, além da criação de canais específicos, permanentes e de fácil acesso para denúncias. O texto também alcança situações envolvendo manipulação de imagens e sons por inteligência artificial, reforçando a resposta institucional contra esse tipo de violência.

Para o empresário, a mensagem é objetiva: o ambiente digital ficou mais regulado, mais rastreável e mais sensível à governança. Isso significa revisar políticas de moderação, contratos com anunciantes, procedimentos internos de resposta, fluxos de preservação de dados e estruturas de compliance. Em outras palavras, não basta operar no digital; é preciso operar com preparo jurídico, técnico e institucional.

Na prática, esse movimento aumenta o padrão de diligência esperado de quem publica, impulsiona, comercializa ou administra serviços digitais no Brasil. Em um cenário assim, a diferença entre vulnerabilidade e segurança está na estrutura que a empresa constrói antes do problema acontecer.

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